Estatutos

CAPÍTULO 1

Definição, duração, sede e objetivo


ARTIGO 1°

Em consonância com o Decreto-Lei n.°115-A/98, de 4 de maio e designadamente no que diz respeito ao seu capítulo V, é constituída pelos pais e encarregadas de educação dos alunos da Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Alfundão, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Canhestros, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Ferreira do Alentejo, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Figueira dos Cavaleiros, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Santa Margarida do Sado, Jardim de Infância de Fortes e Escola Básica e Secundária José Gomes Ferreira, uma Associação sem fins lucrativos, denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo, adiante designada por Associação, que se rege pelos seguintes estatutos.

ARTIGO 2°

A Associação terá duração ilimitada, e sua sede é na Escola Básica e Secundária José Gomes Ferreira, união de freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros, concelho de Ferreira do Alentejo.

ARTIGO 3°

A Associação é apartidária e independente de qualquer crença religiosa.

ARTIGO 4°

A Associação representa os pais e encarregados de educação junto do Ministério da Educação e da direção do Agrupamento de Escolas e quaisquer outros organismos oficiais ou particulares, na prossecução dos objetivos que lhes são próprios, tal como definição nestes estatutos.

ARTIGO 5°

A Associação tem como finalidades essenciais:

a) Fomentar uma colaboração permanente entre alunos, professores e famílias, no sentido do estudo e resolução dos problemas educacionais que surjam no normal funcionamento das escolas do Agrupamento;

b) Contribuir para a criação e manutenção de estruturas educativas que possibilitem a participação efetiva dos pais e encarregados de educação na orientação da vida escolar e na resolução dos problemas pedagógicos, morais e disciplinares dos seus filhos e educandos;

c) Cooperar com o Ministério de Educação, a Direção do Agrupamento de Escolas e o corpo de docentes, em tudo o que diga respeito à educação dos alunos, colaborando nomeadamente no estudo dos métodos, reforma pedagógica e iniciativas legislativas relativas à política educativa;

d) Participar, promover e colaborar em todas as iniciativas circum-escolares (educativas, culturais ou desportivas) de interesse para os alunos e suas famílias.

CAPITULO II

Dos associados

ARTIGO 6°

São associados por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos das escolas básicas do 1' ciclo, jardins-de-infância e escola básica e secundária José Gomes Ferreira do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo, na sequência da matrícula dos seus educandos.

ARTIGO 7°

São direitos dos associados:

a) Participar nas atividades da associação e fazer beneficiar delas os educandos a seu cargo;

b) Participar nas assembleias gerais;

c) Votar e ser eleito para os órgãos de gestão da associação;

d) Ser mantido ao corrente das atividades gerais da associação;

e) Fazer propostas dentro dos limites dos objetivos da associação;

f) Requerer por escrito, a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos da alínea d) do artigo 17.°

ARTIGO 8°

São deveres de todo o associado:

a) Cooperar nas atividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objetivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foi eleito.

ARTIGO 9°

Perde-se a qualidade de associado:

a) Por deliberação da direção, sancionada pela assembleia geral, no seguimento de infração grave dos estatutos.

CAPITULO III

Dos órgãos de gestão da Associação

ARTIGO 10°

São órgãos de gestão da Associação: a assembleia geral, a direção e conselho fiscal.

ARTIGO 11°

A assembleia geral é constituída pelos associados no uso dos seus direitos.

* único. As assembleia gerais poderão assistir, como convidados, entidades cuja presença a direção entende útil.

ARTIGO 12°

A assembleia geral será dirigida pela respetiva mesa, constituída por um presidente e por dois secretários eleitos anualmente pela própria assembleia.

ARTIGO 13°

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os membros dos órgãos de gestão da Associação;

c) Discutir e emitir parecer sobre as atividades de gestão da Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos associados de acordo com a alínea e) do artigo 7.°

ARTIGO 14.°

Compete ao presidente da mesa da assembleia:

a) Convocar as assembleias gerais e ordinárias e extraordinárias e presidir às respetivas reuniões;

b) Providenciar no sentido de, quando o deliberar, ser emitida circular a todos os associados, relatando as decisões tomadas;

c) Dar posse aos membros da direção e do conselho fiscal no prazo de 10 dias após a realização da assembleia geral que os eleger;

d) Assinar as atas das sessões da assembleia geral.

ARTIGO 15°

Compete ao primeiro secretário coadjuvar o presidente da direção das reuniões, substitui-lo nos seus impedimentos e assinar as atas das sessões.

ARTIGO 16.°

Compete ao segundo secretário o expediente da mesa, redigir, ler e assinar as atas das sessões.

ARTIGO 17°

A assembleia geral reúne-se ordinariamente na primeira quinzena do ano letivo, para apreciação do relatório anual de contas e eleição do conselho fiscal e extraordinariamente sempre que para isso seja convocada;

a) Pelo presidente, quando este o julgue conveniente;

b) A requerimento da direção do agrupamento;

c) A requerimento do conselho fiscal;

d) A requerimento escrito de, pelo menos, um décimo dos associados.

ARTIGO 18°

A assembleia geral deverá ser convocada com o aviso prévio de pelo menos, uma semana, devendo na convocatória constar a ordem de trabalhos.

ARTIGO 19°

A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente um mínimo de dois terços dos associados e em segunda convocatória, meia hora, com qualquer número.

ARTIGO 20°

As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sendo a votação coletivamente por levantamento de braço. Sempre que a assembleia deliberar, a votação será secreta e nominal.

ARTIGO 21°

As deliberações sobre alteração dos estatutos serão tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes e a dissolução da Associação será tomada por uma maioria de três quartos da totalidade dos associados.

ARTIGO 22°

Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos, seus filhos ou educandos.

SECÇÃO II

Da direção

ARTIGO 23°

A direção deverá ser composta no mínimo por cinco associados e um máximo de dez associados, eleitos pela assembleia geral, por forma de garantir sempre que possível a representatividade de todas as escolas básicas do 1° ciclo, jardins-de-infância e escola básica e secundária José Gomes Ferreira do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo.

ARTIGO 24°

Após a eleição, os membros da direção escolherão ente si, um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretário, um tesoureiro e de um a quatro vogais.

ARTIGO 25°

Compete à direção da Associação:

a) Assegurar as condições da realização dos fins da Associação e em especial: dar cumprimento ás deliberações da assembleia geral e estabelecer os necessários contactos com os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas e as instâncias oficiais;

b) Elaborar, no início de cada ano letivo, o programa anual das atividades da Associação;

c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

d) Assegurar a interligação com as associações congéneres e com o secretariado, federação e a confederação das associações de pais;

e) Representar a Associação em juízo e fora dele, praticando todos os atos para o efeito necessários;

f) Administrar todos os bens da Associação e submeter à assembleia geral um relatório e contas anuais.

ARTIGO 26°

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões de direção;

b) Presidir às reuniões de direção;

c) Executar e fazer executar as deliberações da direção;

d) Representar a direção ou delegar a sua representação noutro membro da direção;

e) Gerir financeiramente a associação com o tesoureiro.

ARTIGO 27°

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 28°

Compete aos secretários elaborar o expediente e as atas das reuniões da direção.

ARTIGO 29°

Compete ao tesoureiro colaborar com o presidente na gestão financeira da Associação e a guarda dos respetivos fundos.

ARTIGO 30°

Compete aos vogais colaborar nas tarefas da direção, nomeadamente presidir aos grupos de trabalho referidos na alínea c) do artigo 25°.

ARTIGO 31°

A direção reunirá, em princípio uma vez por mês, necessitando, para deliberar, da presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 32°

As deliberações da direção serão sempre tomadas por maioria dos membros presentes, tendo voto de qualidade o presidente ou seu substituto legal.

ARTIGO 33°

Exceto nos casos de mero expediente, a Associação só se obriga pela assinatura conjunta do presidente ou do seu substituto estatutário e de outro membro da direção.

ARTIGO 34°

Das reuniões da direção será lavrada a competente ata, que será assinada pelos membros presentes.


SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO 35°

O conselho fiscal é constituído por três associados eleitos pela assembleia geral.

ARTIGO 36°

Após a eleição, os membros do conselho fiscal escolherão entre si um presidente e dois vogais.

ARTIGO 37°

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou da direção;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar conveniente.

ARTIGO 38°

O conselho fiscal reunirá, em princípio, uma vez por trimestre.

ARTIGO 39°

O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 40°

As deliberações do conselho fiscal serão sempre tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO III

Da eleição dos órgãos de gestão

ARTIGO 41°

Todos os membros que compõem os órgãos da gestão da Associação, são eleitos pela assembleia geral de pais e encarregados de educação, pelo período de três anos.

*1.° As candidaturas constarão de listas a apresentar pelo presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da realização da assembleia geral, convocada para eleições.

*2.° As listas serão subscritas, pelo menos, por 10 associados.

*3.° No caso de não serem apresentadas listas, processar-se-á em assembleia geral, à eleição nominal dos membros dos órgãos de gestão, de acordo com as normas a definir pela própria assembleia.

*4.°A reeleição de qualquer dos membros dos órgãos de gestão cessante, carece de acordo expresso desses associados.

CAPITULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 42°

As receitas da Associação são constituídas por subsídios ou donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.

ARTIGO 43°

Os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário e movimentados pela direção em exercício.

*1.° Os levantamentos de fundos serão feitos por cheque assinado pelo presidente ou, no seu impedimento, pelo substituto legal e pelo tesoureiro.

*2.0 Para as despesas correntes haverá um fundo permanente, a fixar pela direção, a movimentar pelo tesoureiro.

ARTIGO 44°

A Associação não terá, em princípio, pessoal próprio com remuneração ao seu serviço, e o seu expediente será assegurado pelos membros dos órgãos em exercício. A direção poderá contratar pessoal eventual, se verificar ter necessidade.

CAPITULO V

Das disposições gerais

ARTIGO 45°

A Associação poderá, por deliberação da direção, federar-se com outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.

ARTIGO 46°

Os mandatos dos órgãos de gestão terão a duração de um triénio, iniciando-se após a primeira assembleia geral do ano letivo e terminando no final ano letivo do triénio.

ARTIGO 47°

Em caso de dissolução da associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, os seus bens serão confiados à guarda do executivo do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo.

Ferreira do Alentejo, 29 de outubro de 2021.