CAPÍTULO 1
Definição, duração, sede e objetivo
ARTIGO 1°
Em consonância com o Decreto-Lei n.°115-A/98, de 4 de maio e designadamente no que diz respeito ao seu capítulo V, é constituída pelos pais e encarregadas de educação dos alunos da Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Alfundão, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Canhestros, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Ferreira do Alentejo, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Figueira dos Cavaleiros, Escola Básica do 1° ciclo e jardim de Infância de Santa Margarida do Sado, Jardim de Infância de Fortes e Escola Básica e Secundária José Gomes Ferreira, uma Associação sem fins lucrativos, denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo, adiante designada por Associação, que se rege pelos seguintes estatutos.
ARTIGO 2°
A Associação terá duração ilimitada, e sua sede é na Escola Básica e Secundária José Gomes Ferreira, união de freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros, concelho de Ferreira do Alentejo.
ARTIGO 3°
A Associação é apartidária e independente de qualquer crença religiosa.
ARTIGO 4°
A Associação representa os pais e encarregados de educação junto do Ministério da Educação e da direção do Agrupamento de Escolas e quaisquer outros organismos oficiais ou particulares, na prossecução dos objetivos que lhes são próprios, tal como definição nestes estatutos.
ARTIGO 5°
A Associação tem como finalidades essenciais:
a) Fomentar uma colaboração permanente entre alunos, professores e famílias, no sentido do estudo e resolução dos problemas educacionais que surjam no normal funcionamento das escolas do Agrupamento;
b) Contribuir para a criação e manutenção de estruturas educativas que possibilitem a participação efetiva dos pais e encarregados de educação na orientação da vida escolar e na resolução dos problemas pedagógicos, morais e disciplinares dos seus filhos e educandos;
c) Cooperar com o Ministério de Educação, a Direção do Agrupamento de Escolas e o corpo de docentes, em tudo o que diga respeito à educação dos alunos, colaborando nomeadamente no estudo dos métodos, reforma pedagógica e iniciativas legislativas relativas à política educativa;
d) Participar, promover e colaborar em todas as iniciativas circum-escolares (educativas, culturais ou desportivas) de interesse para os alunos e suas famílias.
CAPITULO II
Dos associados
ARTIGO 6°
São associados por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos das escolas básicas do 1' ciclo, jardins-de-infância e escola básica e secundária José Gomes Ferreira do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo, na sequência da matrícula dos seus educandos.
ARTIGO 7°
São direitos dos associados:
a) Participar nas atividades da associação e fazer beneficiar delas os educandos a seu cargo;
b) Participar nas assembleias gerais;
c) Votar e ser eleito para os órgãos de gestão da associação;
d) Ser mantido ao corrente das atividades gerais da associação;
e) Fazer propostas dentro dos limites dos objetivos da associação;
f) Requerer por escrito, a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos da alínea d) do artigo 17.°
ARTIGO 8°
São deveres de todo o associado:
a) Cooperar nas atividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objetivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foi eleito.
ARTIGO 9°
Perde-se a qualidade de associado:
a) Por deliberação da direção, sancionada pela assembleia geral, no seguimento de infração grave dos estatutos.
CAPITULO III
Dos órgãos de gestão da Associação
ARTIGO 10°
São órgãos de gestão da Associação: a assembleia geral, a direção e conselho fiscal.
ARTIGO 11°
A assembleia geral é constituída pelos associados no uso dos seus direitos.
* único. As assembleia gerais poderão assistir, como convidados, entidades cuja presença a direção entende útil.
ARTIGO 12°
A assembleia geral será dirigida pela respetiva mesa, constituída por um presidente e por dois secretários eleitos anualmente pela própria assembleia.
ARTIGO 13°
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;
b) Eleger os membros dos órgãos de gestão da Associação;
c) Discutir e emitir parecer sobre as atividades de gestão da Associação;
d) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos associados de acordo com a alínea e) do artigo 7.°
ARTIGO 14.°
Compete ao presidente da mesa da assembleia:
a) Convocar as assembleias gerais e ordinárias e extraordinárias e presidir às respetivas reuniões;
b) Providenciar no sentido de, quando o deliberar, ser emitida circular a todos os associados, relatando as decisões tomadas;
c) Dar posse aos membros da direção e do conselho fiscal no prazo de 10 dias após a realização da assembleia geral que os eleger;
d) Assinar as atas das sessões da assembleia geral.
ARTIGO 15°
Compete ao primeiro secretário coadjuvar o presidente da direção das reuniões, substitui-lo nos seus impedimentos e assinar as atas das sessões.
ARTIGO 16.°
Compete ao segundo secretário o expediente da mesa, redigir, ler e assinar as atas das sessões.
ARTIGO 17°
A assembleia geral reúne-se ordinariamente na primeira quinzena do ano letivo, para apreciação do relatório anual de contas e eleição do conselho fiscal e extraordinariamente sempre que para isso seja convocada;
a) Pelo presidente, quando este o julgue conveniente;
b) A requerimento da direção do agrupamento;
c) A requerimento do conselho fiscal;
d) A requerimento escrito de, pelo menos, um décimo dos associados.
ARTIGO 18°
A assembleia geral deverá ser convocada com o aviso prévio de pelo menos, uma semana, devendo na convocatória constar a ordem de trabalhos.
ARTIGO 19°
A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente um mínimo de dois terços dos associados e em segunda convocatória, meia hora, com qualquer número.
ARTIGO 20°
As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sendo a votação coletivamente por levantamento de braço. Sempre que a assembleia deliberar, a votação será secreta e nominal.
ARTIGO 21°
As deliberações sobre alteração dos estatutos serão tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes e a dissolução da Associação será tomada por uma maioria de três quartos da totalidade dos associados.
ARTIGO 22°
Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos, seus filhos ou educandos.
SECÇÃO II
Da direção
ARTIGO 23°
A direção deverá ser composta no mínimo por cinco associados e um máximo de dez associados, eleitos pela assembleia geral, por forma de garantir sempre que possível a representatividade de todas as escolas básicas do 1° ciclo, jardins-de-infância e escola básica e secundária José Gomes Ferreira do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo.
ARTIGO 24°
Após a eleição, os membros da direção escolherão ente si, um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretário, um tesoureiro e de um a quatro vogais.
ARTIGO 25°
Compete à direção da Associação:
a) Assegurar as condições da realização dos fins da Associação e em especial: dar cumprimento ás deliberações da assembleia geral e estabelecer os necessários contactos com os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas e as instâncias oficiais;
b) Elaborar, no início de cada ano letivo, o programa anual das atividades da Associação;
c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;
d) Assegurar a interligação com as associações congéneres e com o secretariado, federação e a confederação das associações de pais;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele, praticando todos os atos para o efeito necessários;
f) Administrar todos os bens da Associação e submeter à assembleia geral um relatório e contas anuais.
ARTIGO 26°
Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões de direção;
b) Presidir às reuniões de direção;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direção;
d) Representar a direção ou delegar a sua representação noutro membro da direção;
e) Gerir financeiramente a associação com o tesoureiro.
ARTIGO 27°
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 28°
Compete aos secretários elaborar o expediente e as atas das reuniões da direção.
ARTIGO 29°
Compete ao tesoureiro colaborar com o presidente na gestão financeira da Associação e a guarda dos respetivos fundos.
ARTIGO 30°
Compete aos vogais colaborar nas tarefas da direção, nomeadamente presidir aos grupos de trabalho referidos na alínea c) do artigo 25°.
ARTIGO 31°
A direção reunirá, em princípio uma vez por mês, necessitando, para deliberar, da presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 32°
As deliberações da direção serão sempre tomadas por maioria dos membros presentes, tendo voto de qualidade o presidente ou seu substituto legal.
ARTIGO 33°
Exceto nos casos de mero expediente, a Associação só se obriga pela assinatura conjunta do presidente ou do seu substituto estatutário e de outro membro da direção.
ARTIGO 34°
Das reuniões da direção será lavrada a competente ata, que será assinada pelos membros presentes.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 35°
O conselho fiscal é constituído por três associados eleitos pela assembleia geral.
ARTIGO 36°
Após a eleição, os membros do conselho fiscal escolherão entre si um presidente e dois vogais.
ARTIGO 37°
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou da direção;
d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar conveniente.
ARTIGO 38°
O conselho fiscal reunirá, em princípio, uma vez por trimestre.
ARTIGO 39°
O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 40°
As deliberações do conselho fiscal serão sempre tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPITULO III
Da eleição dos órgãos de gestão
ARTIGO 41°
Todos os membros que compõem os órgãos da gestão da Associação, são eleitos pela assembleia geral de pais e encarregados de educação, pelo período de três anos.
*1.° As candidaturas constarão de listas a apresentar pelo presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da realização da assembleia geral, convocada para eleições.
*2.° As listas serão subscritas, pelo menos, por 10 associados.
*3.° No caso de não serem apresentadas listas, processar-se-á em assembleia geral, à eleição nominal dos membros dos órgãos de gestão, de acordo com as normas a definir pela própria assembleia.
*4.°A reeleição de qualquer dos membros dos órgãos de gestão cessante, carece de acordo expresso desses associados.
CAPITULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 42°
As receitas da Associação são constituídas por subsídios ou donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 43°
Os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário e movimentados pela direção em exercício.
*1.° Os levantamentos de fundos serão feitos por cheque assinado pelo presidente ou, no seu impedimento, pelo substituto legal e pelo tesoureiro.
*2.0 Para as despesas correntes haverá um fundo permanente, a fixar pela direção, a movimentar pelo tesoureiro.
ARTIGO 44°
A Associação não terá, em princípio, pessoal próprio com remuneração ao seu serviço, e o seu expediente será assegurado pelos membros dos órgãos em exercício. A direção poderá contratar pessoal eventual, se verificar ter necessidade.
CAPITULO V
Das disposições gerais
ARTIGO 45°
A Associação poderá, por deliberação da direção, federar-se com outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
ARTIGO 46°
Os mandatos dos órgãos de gestão terão a duração de um triénio, iniciando-se após a primeira assembleia geral do ano letivo e terminando no final ano letivo do triénio.
ARTIGO 47°
Em caso de dissolução da associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, os seus bens serão confiados à guarda do executivo do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Alentejo, 29 de outubro de 2021.